É importante destacar que os minutos que antecedem e os que vêm após a jornada devem ser desprezados se não ultrapassarem 5 minutos, tanto na entrada como na saída do serviço ou, até mesmo, no intervalo para refeição, desde que a soma diária não ultrapasse 10 minutos, conforme especificado no art. 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST. Esta regra vale tanto para o cálculo das horas extras como para o trabalhador que chega atrasado.
“§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. “ (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
O trabalhador que chega atrasado por cinco minutos, em regra, não deve ser penalizado pelo empregador. Contudo, o atraso não deve ser rotineiro, pois a jornada de trabalho deve ser respeitada. Mas e o trabalhador chegar atrasado por mais de 5 minutos ou aquele que todo dia chega 5 minutos atrasado, como pode ser penalizado?
PERDA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalhador que chega atrasado poderá perder o direito ao seu descanso semanal remunerado naquela semana, pois é um de seus requisitos o cumprimento integral do horário de trabalho na semana (art. 11 do Decreto 27.048/49)
“Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
DESCONTO NO SALÁRIO
O trabalhador que chega atrasado pode ter o seu salário descontado na medida do seu atraso, pois, o salário é pago pelo tempo à disposição, não estando o empregado à disposição não faz jus ao recebimento do salário.
ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
Conforme o Regulamento Interno da empresa, o trabalhador que chega atrasado pode ser advertido ou suspenso dos seus serviços em decorrência dos atrasos. Estas penalizações visam alertar o empregado de que seu comportamento não está sendo apreciado pelo empregador, dando-lhe a oportunidade de melhorar no futuro.
JUSTA CAUSA
A pior punição constante na CLT pode ser aplicada ao trabalhador que chega atrasado. O art. 482, “e”, da CLT determina que o empregado pode ser dispensado por justa causa caso cometa a desídia no desempenho de suas funções. A desídia (falta de atenção, de zelo;, ocorre pelo desleixo e a falta de desleixo, incúria, negligência),
QUEM CHEGA ATRASADO PODE SER MANDADO EMBORA PARA CASA?
Não! Não há nenhum dispositivo legal que permita o empregador a proibir o trabalhador que chega atrasado, independente do tempo de atraso, de prestar os seus serviços naquele dia. Caso a empresa tome esta atitude poderá, inclusive, ser condenada a indenizar o empregado pelos danos morais sofridos.