Campos Gerais, 05 de setembro de 2013.
Vimos através deste perante V.S., informar que as Carteiras de Estudantes emitidas pelas Instituições de Ensino serão admitidas, desde que atendidas às seguintes condições:
-Constar data de nascimento e matricula do estudante;
-Constar foto ¾ recente;
-Ser reconhecida firma, em Cartório, da assinatura do diretor(a) constante no documento;
-Não ser plastificada.
Tal medida se torna necessária para comprovação de autenticidade do documento, evitando-se assim, possível falsificação e consequentemente prejuízo ao Erário, por se tratar de festa custeada pelos cofres públicos, sem fins lucrativos.
Informamos que a falta de qualquer requisito acima mencionado equivale à invalidade do documento estudantil, inabilitando-o para a concessão do direito a meia-entrada.
Sem mais para o momento, elevo os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
EWERTON ALLAN PICHARA
OAB/MG 143594
Assessor Jurídico Municipal.