Horário Especial de Natal 2018


HORÁRIO NATAL CAMPOS GERAIS

Os empregadores do comércio de Campos Gerais poderão utilizar o trabalho de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, no mês de Dezembro de 2018, nos seguintes dias e respectivos limites de horário:
– Dia 01 de dezembro de 2018 (sáb) – Horário Normal;
– Dia 02 de dezembro de 2018 (dom) – Fechado – Não se aplica para as atividades de gêneros alimentícios;
– Dias 03, 04, 05, 06 e 07 de dezembro de 2018 – Horário Normal – Das 08h00 às 18h00;
– Dia 08 de dezembro de 2018 (sáb) – Fechado – (Feriado Municipal Lei 2.724/10). Não se aplica para as atividades de gênero Alimentício.
– Dia 09 de dezembro de 2018 (dom) – Fechado – Não se aplica para as atividades de gêneros alimentícios;
– Dias 10, 11, 12, 13 e 14 de dezembro de 2018 – Horário Normal – Das 09h00 às 20h00;
– Dia 15 de dezembro de 2018 (sáb) – Horário Especial – Das 09h00 às 18h00;
– Dia 16 de dezembro de 2018 (dom) – Fechado. Não se aplica para as atividades de gêneros alimentícios;
– Dias 17, 18, 19, 20 e 21 de dezembro de 2018 – Horário Especial – Das 09h00 às 21h00;
– Dia 22 de dezembro de 2018 (sáb) – Horário Especial – Das 08h00 às 18h00;
– Dia 23 de dezembro de 2018 (dom) Das 10h00 às 16h00; Não se aplica para as atividades de gêneros alimentícios;
– Dia 24 de dezembro de 2018 (seg) Das 09h00 às 18h00;
– Dia 25 dezembro de 2018 (Natal) – Fechado – Inclusive gêneros alimentícios;
– Dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2018 – Horário Normal;
– Dia 29 de dezembro de 2018 (sáb) – Horário Normal;
– Dia 30 de dezembro de 2018 (dom) – Fechado – Não se aplica para as atividades de gêneros alimentícios;
– Dia 31 de dezembro de 2018 – Horário Normal;
– Dia 01 de janeiro de 2019 – Fechado (confraternização universal) – Inclusive gêneros alimentícios;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes estabelecem que nos dias mencionados no “caput” da respectiva cláusula, designados como fechados, serão de descanso para os comerciários, não sendo permitida, em hipótese alguma, a convocação para o trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregadores deverão observar a escala de folgas e revezamento, respeitando a legislação vigente, limitando assim a jornada de trabalho do empregado no máximo em 10 (dez) horas diárias, ou seja, 08 (oito) horas normais, podendo ser acrescidas de 02 (duas) horas extras, não deixando de observar o intervalo entre duas jornadas de trabalho, no qual deverá haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que optarem pelo trabalho no dia 23 de dezembro de 2018 (dom) deverão conceder uma folga obrigatória na semana que antecede o respectivo dia de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO
As horas extras realizadas no período natalino, tanto para os empregados que recebem salário fixo, quanto para os denominados comissionistas, deverão ser pagas ou compensadas, observando as regras da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

PARÁGRAFO QUINTO
Em razão do trabalho em horário especial, as empresas fornecerão aos seus empregados uma refeição tipo marmitex, acompanhado de um refrigerante, sem ônus para os empregados.

PARÁGRAFO SEXTO
O empregado estudante, nos dias de aula que coincidam com o horário especial de natal, estará dispensado do cumprimento desta jornada, com prévia comunicação à empresa.

 

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